Agora os produtores rurais mineiros podem usufruir, como medida alternativa, da conversão de multas ambientais em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. É o que prevê a lei 24.944, publicada no Diário Oficial do Estado nesse sábado (3/8).
“A conversão é permitida desde que sejam atendidos critérios como o cumprimento da função socioambiental da propriedade, o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores, entre outros. É um importante avanço na política ambiental mineira, com pautas positivas que fomentam a regularização ambiental dos empreendimentos rurais”, explica o analista de Sustentabilidade do Sistema Faemg Senar, Henrique Damasio Soares.
A lei é originária do Projeto de Lei 623/2019, de autoria do Deputado Antonio Carlos Arantes, e altera a Lei Florestal Estadual 20. 922/2013. A lei 24.944 ainda precisa ser regulamentada pelo órgão ambiental do estado.
Conheça a lei na íntegra:
LEI Nº 24.944, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 20922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei nº 21972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o § 6º do art. 106 da mesma lei:
“Art. 106-A – Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.
§ 1º – Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão:
I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;
II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;
III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.
§ 2º – O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).”.
Art. 2º – VETADO
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.