Atenção para o preenchimento da GFIP na aplicação das novas alíquotas
do Funrural
Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 1/18
Foi publicado no Diário Oficial da União de 24/01/2018 o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB nº 01/2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP no caso de produtor rural pessoa física e empresa adquirente fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária de 2,3% para 1,5%, a partir de janeiro/2018.
NOVA ALÍQUOTA DO FUNRURAL – Lei 13.606/2018
A partir de 01 de janeiro de 2018, a contribuição do produtor rural pessoa física, contribuinte individual ou segurado especial, é de 1,5% sobre o valor da comercialização da produção rural, sendo 1,3% ao INSS (1,2% Previdência Social e 0,1% GILRAT) e 0,2% ao SENAR.
COMO DECLAR NA GFIP E RECOLHER A NOVA ALÍQUOTA DO FUNRURAL:
I - RECOLHIMENTO DE RESPONSABILIDDE DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Quando vende sua produção rural para outro produtor rural pessoa física, diretamente no varejo ou para adquirente domiciliado no exterior (exportação).
1. O Segurado Especial(Agricultura Familiar):por não estar obrigado a declarar SEFIP/GFIP, o recolhimento é realizado através da Guia da Previdência Social (GPS), calculada manualmente, conforme modelo abaixo:
2. Produtor Rural Pessoa Física –COM EMPREGADOS - Elaborar duas GFIP´s observando os seguintes procedimentos:
a) GFIP principal (folha de salários), com código FPAS 604, a remuneração de seus segurados.
b) GFIP exclusiva da comercialização da produção.Declarar nova GFIP com o código FPAS 833 (obs.: FPAS diferente do principal) informando no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” o valor bruto da receita da comercialização rural - Assinalar a opção “SIM”, no campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio.
c) Informar no campo “Compensação” da GFIP 833 o valor resultante da multiplicação de 0,8% sobre a receita da comercialização e nos campos Período Início e Período Final a competência do recolhimento.
d. Desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833 e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
II – EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA
A empresa adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial deverá elaborar duas GFIP´s observando os seguintes procedimentos:
a) GFIP principal (folha de salários)a remuneração de seus segurados.
b) Declarar numa nova GFIP, com código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876) - no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial - assinalar a opção SIM, no campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita de Evento Desportivo/Patrocínio (conforme modelo acima).
c) Informar no campo "Compensação" da nova GFIP, o valor da multiplicação de 0,8% sobre a receita da comercialização adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial.
d) Desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.
Base Legal: Leis 10.256/2001; 13.606/2018
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