Comunicado 08
GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE – GMAM
O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto 48.160, nesta quinta-feira (25/3), sancionado pelo governador Romeu Zema, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos em Minas Gerais.
O decreto publicado deverá seguir os critérios e normas previstas na Deliberação Normativa (DN) nº 68, aprovada na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG), em 22 de março de 2021.
A cobrança é um instrumento de gestão previsto na Política Estadual de Recursos Hídricos. Os recursos obtidos podem ser convertidos em importantes ações de melhorias na gestão das bacias como o financiamento de projetos hidro ambientais, de planos municipais de saneamento básico, entre outras medidas, para garantir o uso sustentável da água e a segurança hídrica.
A cobrança é obrigatória para todas as bacias hidrográficas do Estado. A determinação veio a partir do Decreto 47.860, publicado em fevereiro de 2020. Atualmente, o instrumento de gestão está implementado em 12 das 36 bacias hidrográficas do Estado.
A DN estabelece metodologias de cobranças para os usuários de diferentes setores, e que o preço para a cobrança pelo uso da água deve ser diferenciado, conforme a disponibilidade e qualidade da água na região em questão. Outra regra apresentada é a definição do preço mínimo, para os diferentes usos da água, que devem ser praticados pelos comitês de bacia.
Outra importante mudança apresentada com a publicação do decreto e da DN é a simplificação da metodologia de cálculo para cobrança.
O pagamento das taxas referentes à cobrança deve ser feito por todos os usuários de água sujeitos à outorga, de maneira proporcional ao uso em Minas Gerais. A cobrança só não será aferida sobre os usos da água para suprir as necessidades de pequenos núcleos populacionais e quando o uso for considerado insignificante, ou seja, quando não há necessidade de obter outorga junto ao Igam.
Em todos os outros usos que são outorgados consuntivos o usuário deverá pagar a cobrança anualmente. A base de cálculo utilizada para executar a cobrança será determinada pelo volume captado e consumido, carga de poluente outorgados ou pelo volume ou carga de poluente efetivamente medidos no ano anterior ao que se der a cobrança, conforme valores informados ao Igam na Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH).
Após a definição de valores e implementação do início da cobrança, as tarifas poderão ser reajustadas, anualmente, levando em consideração a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Neste caso, as tarifas das bacias hidrográficas com reajuste de valor na cobrança de uso de recursos hídricos serão publicadas no Diário Oficial do Estado em até 60 dias após a publicação do IPCA.
Os comitês de bacias hidrográficas que ainda não tiverem a cobrança implementada devem considerar, para efetivar o recurso, as diretrizes e os critérios constantes dos planos diretores de recursos hídricos de bacias hidrográficas e os critérios estabelecidos pelo CERH. A implementação deve ser feita em até dois anos, a partir da publicação do decreto.
Todos os procedimentos referentes ao cálculo e fixação de valores das tarifas a serem cobradas pelo uso da água também deverão ser aprovados pelo CERH, para que se registre um contrato de gestão entre o Igam e a Agência de Bacia Hidrográfica ou junto às entidades equiparadas. No caso dos comitês de bacia, em que a cobrança já está implementada, o decreto concede um prazo de até três anos, a partir da publicação, para que o órgão colegiado se encaixe nas novas normas definidas.
O pagamento das taxas referentes à cobrança se dará por meio de um Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que será emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF). O valor total a ser pago pelo usuário será parcelado em quatro parcelas com vencimento no último dia útil dos meses de julho, agosto, setembro e outubro no ano seguinte ao da utilização do recurso hídrico.
Não será emitida nenhuma guia de DAE que tenha valor inferior a R$200. Neste caso, o valor será acumulado para cobrança por até cinco anos, quando a guia será emitida para a quitação do débito. Casos em que o total a ser pago seja inferior a R$ 1 mil, a cobrança será cobrada em parcela única no último dia útil do mês de julho.
“O Sistema FAEMG participou intensamente das discussões, interagindo em diversas reuniões com irrigantes, com a Secretaria de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento do Estado de Minas Gerais (SEAPA) e com os setores industrial e de saneamento, até chegar aos termos da deliberação.”
Guilherme S. Oliveira, analista da Gerência de Meio Ambiente do Sistema FAEMG