É o benefício a que tem direito o segurado do sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição e ao segurado do sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição para a aposentadoria integral.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Pelo princípio do direito adquirido, a aposentadoria proporcional será devida independentemente da idade, ao homem que tiver 30 anos de contribuição e a mulher 25 anos de contribuição, completados até 16/12/98.
Se o trabalhador optar por contar tempo de contribuição posterior a 16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o requisito da idade mínima: 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens).
Com o advento da Lei n.º 10.666 de 08 de maio de 2003 a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumprida a carência e o tempo exigido na data do requerimento do benefício.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. Tabela IV:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
66 meses |
1993 |
72 meses |
1994 |
78 meses |
1995 |
84 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2000 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.